O que é CADRI?

O Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental (CADRI) é um documento criado para garantir o gerenciamento ambiental adequado dos diversos resíduos de interesse ambiental gerados no Estado de São Paulo.

Entenda o que é o CADRI, qual a sua finalidade e como solicitá-lo.

O que é CADRI?

Expedido pela CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo), e definido pelo próprio órgão como “documento que aprova o encaminhamento de resíduos de interesse ambiental a locais de reprocessamento, armazenamento, tratamento ou disposição final, devidamente licenciados e autorizados”, o CADRI é um dos instrumentos criados em prol da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Tal instrumento assegura o correto gerenciamento ambiental dos resíduos de interesse ambiental, desde a sua geração e armazenamento, até a sua destinação final. Trata-se de definição e documento exclusivos do Estado de São Paulo.

O CADRI é uma iniciativa que visa atenuar os impactos ambientais e incentivar ações ambientais mais responsáveis.

Qual a finalidade do CADRI?

O CADRI é obrigatório para todos que geram, dentro do Estado de São Paulo, resíduos considerados como de interesse ambiental, e atesta que o gerador, isto é, o responsável pela geração dos resíduos, dê o tratamento e encaminhamento ambientalmente adequados para os resíduos gerados. Ou seja, o CADRI assegura que o gerador atue de forma consciente, socialmente responsável e atenda à legislação que dispõe sobre os resíduos.

O que são Resíduos de Interesse Ambiental?

A CETESB entende como resíduos de interesse ambiental aqueles classificados como:

Resíduos industriais perigosos (Classe I, segundo a Norma NBR 10004, da ABNT);

Resíduo sólido domiciliar coletado pelo serviço público, quando enviado a aterro privado ou para outros municípios;

Lodo de sistema de tratamento de efluentes líquidos industriais;

Lodo de sistema de tratamento de efluentes líquidos sanitários gerados em fontes de poluição definidos no artigo 57 do Regulamento da Lei Estadual 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual 8.468/76 e suas alterações;

EPI contaminado e embalagens contendo PCB;

Resíduos de curtume não caracterizados como Classe I, pela NBR 10004;

Resíduos de indústria de fundição não caracterizados como Classe I, pela NBR 10004;

Resíduos de Portos e Aeroportos, exceto os resíduos com características de resíduos domiciliares e os controlados pelo “Departamento da Polícia Federal”;

Resíduos de Serviços de Saúde, dos Grupos A, B e E, conforme a Resolução CONAMA 358, de 29 de abril de 2005. Para os resíduos do Grupo B, observar a Norma Técnica CETESB P4.262 – Gerenciamento de resíduos químicos provenientes de estabelecimentos serviços de saúde: procedimento, de agosto de 2007;

Efluentes líquidos gerados em fontes de poluição definidos no artigo 57 do Regulamento da Lei Estadual 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual 8.468/76 e suas alterações. Excetuam-se os efluentes encaminhados por rede.

Lodos de sistema de tratamento de água;

Resíduos de agrotóxicos e suas embalagens, quando após o uso, constituam resíduos perigosos;

Contudo, caso a CETESB julgue pertinente ou a entidade de destinação exigir, de acordo com a especificidade de cada caso, a obrigatoriedade do CADRI poderá ser estendida para resíduos não relacionados acima.

Como solicitar o CADRI?

O CADRI deverá ser solicitado junto à uma das Agências Ambientais da CETESB distribuídas pelo Estado de São Paulo através da abertura de Processo Administrativo, sendo necessária a apresentação de documentação específica e detalhamento dos resíduos a serem gerados, como a classificação, a quantidade gerada, forma de armazenamento e destinação final.

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